domingo, 25 de setembro de 2016

Psicologia aplicada ao Direito

A) Psicologia policial- aplicação da psicologia social a processos organizacionais, de formação, de apoio interno, profissionais e familiares e de investigação policial
B) psicologia do testemunho - importante para os casos em que haja necessidade de elaboração de laudo pericial de reconstituição de crimes quando os peritos e investigadores precisam ter conhecimento do processo de memória e saber de que forma podem acessar informação importante para o caso.

C) Psicologia dos jurados -os psicólogos têm interessem em descobrir quais os processos psicológicos e os mecanismos envolvidos na tomada de decisão dos jurados para aprimorar a qualidade de suas decisões evitando distorções garantindo que todos são iguais perante a lei.

Regras do Art 88 a 91 do CPP

Art. 88 - No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o  juízo  da  Capital  do  Estado  onde  houver  por  último  residido  o acusado.  Se este nunca  tiver  residido  no  Brasil,  será  competente  o  juízo  da Capital da República.
São regras de competência interna, pressupondo a aplicação territorial da lei brasileira segundo o critério da ubiquidade, ou a extraterritorialidade, conforme as disposições do Código Penal.
Vinculam-se também  ao  art.  109,  inciso  V,  da  Constituição  Federal,  que atribui aos juízes federais a competência para processar e julgar "os crimes previstos em  tratado  ou  convenção  internacional,  quando,  iniciada  a  execução  no  País,  o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente".

Art. 89 - Os crimes cometidos em qualquer embarcação nas águas territoriais da República, ou nos rios e lagos fronteiriços, bem como a bordo de embarcações nacionais, em alto-mar, serão processados e julgados pela justiça do primeiro porto brasileiro em que tocar a embarcação, após o crime, ou, quando se afastar do País, pela do último em que houver tocado.
Crimes ocorridos em:
- embarcações nas águas territoriais da República
- nos rios e lagos fronteiriços
- abordo de embarcações nacionais
- em alto-mar
Serão processados e julgados pela justiça do primeiro porto brasileiro em que tocar a embarcação, após o crime, ou, quando se afastar do País, pela do último em que  houver  tocado.  Competência  para  o  processamento  e  julgamento  é  da  Justiça Federal (art. 109, IX CF).
Exceção: tratando-se de navio de guerra estrangeiro, os crimes nele praticados não serão processados e julgados pela justiça brasileira, pois, em virtude de tratados ou convenções, tal embarcação é considerada como um prolongamento do território do país cuja bandeira ostenta.

Art. 90 - Os crimes praticados a bordo de aeronave nacional, dentro do espaço aéreo correspondente ao  território  brasileiro,  ou  ao  alto-mar,  ou  a  bordo  de aeronave  estrangeira,  dentro  do  espaço  aéreo  correspondente  ao  território nacional,  serão  processados  e  julgados  pela  justiça  da  comarca  em  cujo território se verificar o pouso após o crime, ou pela da comarca de onde houver partido a aeronave.
Pode ocorrer, por outro lado, que seja desconhecido o lugar da infração. Neste caso a competência territorial regula-se pelo domicílio ou residência do réu. Se o réu tiver mais  de uma residência,  a competência firmar-se-á pela prevenção, e, se não tiver  residência  certa  ou  for  ignorado  seu  paradeiro,  será  competente  o  juiz  que primeiro tomar conhecimento do fato.
Anote-se que os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar, devem ser apreciados pela Justiça Federal (art. 109, IX, da CF).

Art.  91  -  Quando  incerta  e  não  se  determinar  de  acordo  com  as  normas estabelecidas nos arts. 89 e 90, a competência se firmará pela prevenção.
No caso de co-réus com domicílios e residências diferentes aplica-se por analogia, na lacuna, o critério da prevenção (art. 72, § 1º, CPP).



Carta testemunhal

A carta testemunhável é um recurso que dirige-se contra a decisão que denega recurso interposto (artigo 639, I, CPP) ou que impede o seguimento daquele admitido (artigo 639, II, CPP).
Tourinho Filho relata que o instituto surgiu quando do aparecimento dos recursos para combater as decisões injustas e iníquas dos juízes de primeiro grau, quando as partes dificilmente conseguiam encontrá-los, pois estes se ocultavam e eram os escrivães que recebiam os recursos. Para combater esse procedimento dos magistrados, com duas testemunhas o recorrente, comparecia ao cartório e relatava ao escrivão o ocorrido e demonstrava o seu desejo para que a decisão da qual recorria fosse reexaminada. Caso o escrivão atestasse a veracidade do que o recorrente lhe dissera, não havia maiores problemas. Do contrário, o prejudicado levava o fato ao conhecimento de tribunal com apoio daquelas testemunhas idôneas. Surgiu aí no nome carta testemunhável (TOURINHO FILHO, 1982)
O recurso de carta testemunhável dirige-se contra a decisão que denega recurso interposto (artigo 639, I) ou que impede o seguimento daquele admitido (artigo 639, II). A carta testemunhável dirige-se contra decisão que nega seguimento ao recurso em sentido estrito. Como não há elementos para a denúncia o recurso em sentido estrito não pode ser reconhecido.
O recurso, na linha do agravo, não tem efeito suspensivo, artigo 646 do Código de Processo Penal e por isso á Carta Testemunhal é ilegítima para recorrer de decisão para arquivamento da sua representação.
A Carta testemunhal somente será cabível quando a lei não previr expressamente outra modalidade recursal. Nas sabias palavras de Eugênio Pacelli de Oliveira (2011, p. 833):
Contra a denegação de apelação, por exemplo, cabe recurso em sentido estrito, nos termos do art. 581, XV, do CPP. Contra a decisão que não admite recurso extraordinário ou especial, cabe agravo de instrumento (art.28, lei 8.038/90). Assim, a carta dirigia-se basicamente, contra a denegação do recurso em sentido estrito.
A Carta Testemunhal não tem efeito suspensivo; se for provido o pedido inserto na carta, o tribunal receberá o recurso denegado pelo juiz, ou determinará o seguimento do recurso já recebido.
O recurso deve ser desprovido, pois não há mérito nas razões do recurso.

Bibliografia
BRASIL. Código de Processo Penal. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm. Acesso em 25/09/2016
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal, São Paulo, Saraiva,  volume IV, 1982,  pág. 352.

OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 14º Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.