terça-feira, 5 de julho de 2016

Empregado e empregador

Maria Rosilene de Moraes ¹

1.      Empregado

1.1.            Conceito

Empregado num sentido amplo é o que está pregado na empresa sendo por ela utilizado. Segundo o art. 3º da CLT “considera empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”. O empregado é sujeito da relação de emprego e não objeto.

1.2.            Requisitos para ser empregado

Devem ser analisados cinco requisitos básicos em relação ao empregado:
a)                       Pessoal física: não é possível o empregado ser pessoa jurídica ou animal. A pessoa física do trabalhador é tutelada pela legislação trabalhista. Insta clarear que todo empregado é trabalhador mas nem todo trabalhador é empregado.
b)                       Não eventualidade: o serviço prestado pelo empregado deve ter característica de não eventualidade e o trabalho deve ser de natureza contínua.
c)                       Dependência: a subordinação é a obrigação que o empregado tem de cumprir ordens impostas pelo empregador acordadas no contrato de trabalho. A subordinação ou dependência é a sujeição do empregado em relação ao empregador, aguardando e executando ordens.
d)                      Pagamento de salário: o contrato de trabalho é oneroso, pois o empregado recebe salário pela prestação de serviço ao empregador.
e)                       Prestação pessoal de serviço: deve ser feita com pessoalidade (pessoa determinada para prestar serviço ao empregador).

1.3.            Espécies de trabalhadores

a) Empregado em domicílio: trabalho realizado na casa do empregado, mas também em domicílio legal.
b) Empregado aprendiz: a CF/88 permite que menor entre 14 e 16 anos possa trabalhar como aprendiz não podendo receber menos que um salário mínimo por mês.
c) Empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua no âmbito residencial do empregador.
d) Empregado rural: pessoa que se dedica em âmbito rural a realização de tarefas agrícolas ou artesanais ou a outros serviços similares.
e) Empregado público: é o servidor público regido pela CLT tendo seus direitos igualados a qualquer outro empregado.
f) Diretor de sociedade: ainda se encontra em discussão sobre a condição jurídica do diretor de sociedade não podendo afirmar se ele é empregado ou prestador de serviços sem vínculo empregatício.
g) Trabalhador temporário: é a pessoa física contratada por empresa de trabalho temporário destinado a atender necessidade transitória de substituição de pessoal ou acréscimo de tarefas de outras empresas.
h) Trabalhador autônomo: pessoa física que presta serviços habitualmente por conta própria assumindo os riscos de sua atividade econômica.
i) Trabalhador eventual: pessoa física que presta serviços esporádicos a uma ou mais pessoas sem habitualidade na prestação de serviços.
j) Trabalhador avulso: pessoa física que presta serviços sem vínculo empregatício, de natureza urbana ou rural, a diversas pessoas com intermediação obrigatória de sindicato de categoria profissional.   
k) Estagiário: educando que alia o aprendizado com a prática na empresa. O estagiário não é empregado desde que cumpridas as determinações da lei 11.788/08. Se tiver contrato de trabalho o estagiário passa a ser empregado regido pela CLT.
l) Trabalhador voluntário: realiza atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública ou a instituição privada sem fins lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.
O empregado tem cargo de confiança quando tem encargo de gestão, tem parcela delegada de poder do empregador. O contrato de trabalho é baseado na confiança.
Em relação à terceirização, ela consiste na possibilidade de contratar terceiro para realização de atividades que não constituem o objeto principal da empresa.


2.      Empregador

2.1.            Conceito

O empregador, também chamado de patrão, empresário e dador de trabalho, é a empresa individual ou coletiva que admite, assalaria e dirige a prestação de serviços, assumindo os riscos da atividade econômica. Podem ser profissionais liberais, instituições de beneficência, associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos , que admitirem trabalhadores como empregados.
Para a CLT empregador é a empresa. É o ente destituído de personalidade jurídica.

2.2.            Espécies de empregador

a)      Empregador de trabalho temporário: pessoa física ou jurídica urbana, que coloca trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente, sendo estes trabalhadores qualificados e remunerados e assistidos pela empresa. Não é permitido contrato de trabalho temporário rural.
b)      Empregador rural: quem emprega pessoa física que presta serviço não eventual em âmbito rural.
c)      Empregador doméstico: pessoa ou família que admite empregado doméstico para lhe prestar serviço de natureza contínua em sua residência.
d)     Grupo de empresas: podem ser constituídos por convenção pela qual se obriguem a combinar recursos para a realização dos objetos ou a participar de atividades ou empreendimentos comuns.
e)      Consórcio de empregadores rurais: formado pela união de produtores rurais pessoas físicas, que outorga a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviços, aos seus integrantes, mediante documento firmado em cartório de títulos e documentos.
f)       Dono de obra: não pode ser considerado empregador pois não assume os riscos da atividade econômica, nem tem intuito de lucro na construção ou reforma de sua residência.
g)      Igreja: não tem atividade lucrativa e o trabalho religioso é permanente. Se o religioso pode ser substituído por outra pessoa não tem pessoalidade e não existe vínculo de emprego.

Referência bibliográfica

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 31. ed. São Paulo: Atlas, 2015


Maria Rosilene de Moraes. Centro de Ensino Superior de São Gotardo. Faculdade de Ciências Gerenciais. Aluna do Curso de Direito. Graduada em Ciências pela PUC/MG. Graduada em Matemática pelo Instituo ISEED/FAVED. Pós-graduada em Educação Empreendedora pela UFSJ. Pós-graduanda em Gestão Escolar pela UFOP. E-mail: rosil_moraes@hotmail.com

Sociedade em conta de participação



Bruna Barreto de Morais¹
Eustáquio Nilton da Costa²
Maria Rosilene de Moraes³
Shaieny Fabiane da Silva4
Ramon Paulinelli Ferreira5
Thiago Patrick Alves6
Paulo Sérgio de Oliveira Ribeiro7


RESUMO

Este estudo pretende alcançar conhecimento sobre a sociedade em conta de participação abrangendo o conceito, os tipos de sócios e o contrato social que rege a referida sociedade. Alguns casos de sociedade em conta de participação serão relatados para exemplificar e intensificar este tipo de sociedade que exige que ao menos um dos sócios seja comerciante para lucro comum sendo que nem todos os sócios precisam trabalhar.

Palavras-chave: sociedade, sócios, participação, lucro.


1.      Introdução

A sociedade em conta de participação se efetiva com a junção de duas ou mais pessoas, desde que pelo menos uma delas seja comerciante, sem firma social, para lucro comum, podendo atuar em uma ou mais operações de comércio determinadas. O empreendimento é realizado por dois tipos de sócios: o sócio ostensivo e o sócio participativo.
Neste tipo de sociedade pode ocorrer que um dos sócios trabalhe ou alguns ou todos, em seu nome individual para o fim social. A sociedade em conta de participação também pode ser chamada de sociedade acidental, momentânea ou anônima.
Esta sociedade não está sujeita às mesmas formalidades prescritas outras sociedades, e pode provar-se por todo o gênero de provas admitidas nos contratos comerciais.


2.      Conceito


A sociedade em conta de participação é uma sociedade empresária que vincula, internamente, os sócios, é composta por duas ou mais pessoas, sendo que uma delas deve ser, impreterivelmente, empresário ou sociedade empresária.
Esse tipo de sociedade, disposto nos artigos 991 a 996 do Código Civil Brasileiro, facilita a relação entre os sócios, não sendo uma sociedade propriamente dita, ela não tem personalidade jurídica autônoma, patrimônio próprio e também não aparece perante terceiros.
A Sociedade em Conta de Participação (SCP) é uma alternativa de captação de recursos de crédito e de investimento, cuja responsabilidade civil pelos negócios jurídicos é exclusiva do sócio ostensivo que responderá ilimitadamente pelas obrigações assumidas em seu nome para desenvolver o empreendimento, enquanto o sócio oculto (participativo) simplesmente participa dos resultados correspondentes de acordo com o art. 991 do Código Civil, in verbis:
Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.
Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.


3.      Os sócios ostensivos


O sócio ostensivo realiza em seu nome os negócios jurídicos necessários ao empreendimento e responde pelas obrigações sociais não adimplidas, registrando-as contabilmente como se fossem suas próprias, mas identificando-as para fins de partilha dos resultados.
A falência do sócio ostensivo poderá levar à dissolução da sociedade e à liquidação de sua conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.
O sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais, exceto se houver estipulação contrária.


4.      Os sócios participativos


O sócio participativo cuja denominação surgiu com o CC de 2002, era anteriormente conhecido como sócio oculto, pois ele não tem qualquer responsabilidade jurídica em relação aos negócios realizados em nome do sócio ostensivo.
Os sócios participantes são todos os outros integrantes do empreendimento que não o sócio ostensivo, não tendo nem mesmo participação na gestão dos negócios e se obrigam somente perante o sócio ostensivo.


5.      Contrato social da sociedade em conta de participação


O contrato social da sociedade em conta de participação produz efeito somente entre os sócios, e qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.
A constituição da sociedade em conta de participação não depende de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.
O Novo Código Civil brasileiro regulamentou as sociedades em conta de participação, classificando-as como sociedades não personificadas que são aquelas que não adquirem personalidade jurídica nem após o início das suas operações, não devendo ser registradas em qualquer órgão ou serventia como Junta Comercial ou Cartório.


6.      Exemplos de sociedade em conta de participação


A sociedade em conta de participação tem sido alvo de diversas ações do Ministério Público, pois tem sido utilizada para a criação de falsos fundos de investimento imobiliário e consórcios sem os registros devidos na CVM e outros órgãos e agências reguladoras.
Podemos citar como exemplo dessa modalidade de sociedade, dentre outros, as operações de importação e exportação, as incorporações prediais, os loteamento, as obras públicas, a compra para corte e divisão, e posterior venda de pedras preciosas e a exploração de artigos de época (Páscoa, Natal, Dias das mães, Carnaval, etc).


Considerações finais


As sociedades por conta de participação são reguladas pelos artigos 991 a 996 do Novo Código Civil  (Lei 10.406/2002). Normalmente são constituídas por duas ou mais pessoas, por um prazo limitado, com o objetivo de explorar um determinado projeto se desfazendo após cumprido o objetivo.
Os sócios podem ser ostensivos ou participativos. Somente o sócio ostensivo se obriga para com terceiro; os outros sócios são obrigados apenas para com o mesmo sócio por todos os resultados das transações e obrigações sociais de acordo com o contrato firmado entre eles.


Referências Bibliográficas


BRASIL. Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil
http://www.portaltributario.com.br/guia/scp.html. Acesso em 08 de junho de 2016

¹Bruna Barreto de Morais. Centro de Ensino Superior de São Gotardo. Faculdade de Ciências Gerenciais. Aluna do Curso de Direito. E-mail: bruna.ptc@hotmail.com
²Eustáquio Nilton da Costa. Centro de Ensino Superior de São Gotardo. Faculdade de Ciências Gerenciais. Aluno do Curso de Direito. Graduado em Administração pela Associação Internacional de Educação Continuada. E-mail: conteustaquio@hotmail.com
³Maria Rosilene de Moraes. Centro de Ensino Superior de São Gotardo. Faculdade de Ciências Gerenciais. Aluna do Curso de Direito. Graduada em Ciências pela PUC/MG. Graduada em Matemática pelo Instituo ISEED/FAVED. Pós-graduada em Educação Empreendedora pela UFSJ. Pós-graduanda em Gestão Escolar pela UFOP. E-mail: rosil_moraes@hotmail.com
4 Shaieny Fabiane da Silva. Centro de Ensino Superior de São Gotardo. Faculdade de Ciências Gerenciais. Aluna do Curso de Direito. E-mail: shaienyfsilva@outlook.com
5Ramon Paulinelli Ferreira. Centro de Ensino Superior de São Gotardo. Faculdade de Ciências Gerenciais. Aluno do Curso de Direito. E-mail: ramom.paulinelli@yahoo.com.br
6 Thiago Patrick Alves. Centro de Ensino Superior de São Gotardo. Faculdade de Ciências Gerenciais. Aluno do Curso de Direito. E-mail: thiago_patrick000@hotmail.com
7Paulo Sérgio de Oliveira Ribeiro. Centro de Ensino Superior de São Gotardo. Faculdade de Ciências Gerenciais. Aluna do Curso de Direito. E-mail: megasg@hotmail.com