

Maria Rosilene de
Moraes ¹
1.
Empregado
1.1.
Conceito
Empregado num sentido amplo é o que está
pregado na empresa sendo por ela utilizado. Segundo o art. 3º da CLT “considera
empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a
empregador, sob a dependência deste e mediante salário”. O empregado é sujeito
da relação de emprego e não objeto.
1.2.
Requisitos para ser empregado
Devem ser analisados cinco requisitos básicos em relação ao empregado:
a)
Pessoal física: não é possível o empregado ser pessoa
jurídica ou animal. A pessoa física do trabalhador é tutelada pela legislação
trabalhista. Insta clarear que todo empregado é trabalhador mas nem todo
trabalhador é empregado.
b)
Não eventualidade: o serviço prestado pelo empregado
deve ter característica de não eventualidade e o trabalho deve ser de natureza
contínua.
c)
Dependência: a subordinação é a obrigação que o
empregado tem de cumprir ordens impostas pelo empregador acordadas no contrato
de trabalho. A subordinação ou dependência é a sujeição do empregado em relação
ao empregador, aguardando e executando ordens.
d)
Pagamento de salário: o contrato de trabalho é oneroso,
pois o empregado recebe salário pela prestação de serviço ao empregador.
e)
Prestação pessoal de serviço: deve ser feita com
pessoalidade (pessoa determinada para prestar serviço ao empregador).
1.3. Espécies de trabalhadores
a) Empregado em domicílio: trabalho realizado na casa do
empregado, mas também em domicílio legal.
b) Empregado aprendiz: a CF/88 permite que menor entre 14 e
16 anos possa trabalhar como aprendiz não podendo receber menos que um salário
mínimo por mês.
c) Empregado doméstico: aquele que presta serviço de
natureza contínua no âmbito residencial do empregador.
d) Empregado rural: pessoa que se dedica em âmbito rural a
realização de tarefas agrícolas ou artesanais ou a outros serviços similares.
e) Empregado público: é o servidor público regido pela CLT
tendo seus direitos igualados a qualquer outro empregado.
f) Diretor de sociedade: ainda se encontra em discussão
sobre a condição jurídica do diretor de sociedade não podendo afirmar se ele é
empregado ou prestador de serviços sem vínculo empregatício.
g) Trabalhador temporário: é a pessoa física contratada
por empresa de trabalho temporário destinado a atender necessidade transitória
de substituição de pessoal ou acréscimo de tarefas de outras empresas.
h) Trabalhador autônomo: pessoa física que presta serviços
habitualmente por conta própria assumindo os riscos de sua atividade econômica.
i) Trabalhador eventual: pessoa física que presta serviços
esporádicos a uma ou mais pessoas sem habitualidade na prestação de serviços.
j) Trabalhador avulso: pessoa física que presta serviços
sem vínculo empregatício, de natureza urbana ou rural, a diversas pessoas com
intermediação obrigatória de sindicato de categoria profissional.
k) Estagiário: educando que alia o aprendizado com a
prática na empresa. O estagiário não é empregado desde que cumpridas as
determinações da lei 11.788/08. Se tiver contrato de trabalho o estagiário
passa a ser empregado regido pela CLT.
l) Trabalhador voluntário: realiza atividade não
remunerada prestada por pessoa física a entidade pública ou a instituição
privada sem fins lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais,
educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive
mutualidade.
O empregado tem cargo de confiança quando tem encargo de gestão, tem
parcela delegada de poder do empregador. O contrato de trabalho é baseado na
confiança.
Em relação à terceirização, ela consiste na possibilidade de contratar
terceiro para realização de atividades que não constituem o objeto principal da
empresa.
2.
Empregador
2.1.
Conceito
O empregador, também chamado de patrão, empresário e dador de trabalho, é
a empresa individual ou coletiva que admite, assalaria e dirige a prestação de
serviços, assumindo os riscos da atividade econômica. Podem ser profissionais
liberais, instituições de beneficência, associações recreativas ou outras
instituições sem fins lucrativos , que admitirem trabalhadores como empregados.
Para a CLT empregador é a empresa. É o ente destituído de personalidade
jurídica.
2.2.
Espécies de empregador
a)
Empregador de trabalho temporário: pessoa física ou
jurídica urbana, que coloca trabalhadores à disposição de outras empresas
temporariamente, sendo estes trabalhadores qualificados e remunerados e
assistidos pela empresa. Não é permitido contrato de trabalho temporário rural.
b)
Empregador rural: quem emprega pessoa física que presta
serviço não eventual em âmbito rural.
c)
Empregador doméstico: pessoa ou família que admite
empregado doméstico para lhe prestar serviço de natureza contínua em sua
residência.
d)
Grupo de empresas: podem ser constituídos por convenção
pela qual se obriguem a combinar recursos para a realização dos objetos ou a
participar de atividades ou empreendimentos comuns.
e)
Consórcio de empregadores rurais: formado pela união de
produtores rurais pessoas físicas, que outorga a um deles poderes para
contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviços, aos seus
integrantes, mediante documento firmado em cartório de títulos e documentos.
f)
Dono de obra: não pode ser considerado empregador pois
não assume os riscos da atividade econômica, nem tem intuito de lucro na
construção ou reforma de sua residência.
g)
Igreja: não tem atividade lucrativa e o trabalho
religioso é permanente. Se o religioso pode ser substituído por outra pessoa
não tem pessoalidade e não existe vínculo de emprego.
Referência
bibliográfica
MARTINS, Sérgio
Pinto. Direito do Trabalho. 31. ed. São Paulo: Atlas, 2015
Maria Rosilene de Moraes. Centro de Ensino Superior de São Gotardo. Faculdade
de Ciências Gerenciais. Aluna do Curso de Direito. Graduada em Ciências pela
PUC/MG. Graduada em Matemática pelo Instituo ISEED/FAVED. Pós-graduada em
Educação Empreendedora pela UFSJ. Pós-graduanda em Gestão Escolar pela UFOP.
E-mail: rosil_moraes@hotmail.com