quarta-feira, 2 de maio de 2018

Diferenciação de valores para compra com cartão


            Comerciantes estão autorizados a oferecer preços diferenciados para pagamentos em dinheiro ou cartão de crédito ou débito conforme a Lei 13.455/2017.
           O texto também obriga o fornecedor a informar, em local visível ao consumidor, os descontos oferecidos em função do meio e do prazo de pagamento. Se o fornecedor não cumprir a determinação, ficará sujeito a multas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).
O texto vale para bens e serviços, anulando inclusive qualquer cláusula contratual que proíba ou restrinja a diferenciação de preços.
A proposta não obriga a diferenciação de preços, somente oferece essa possibilidade ao comércio.
Para os órgãos de defesa do consumidor, a diferenciação de preços exige do consumidor vantagem manifestamente excessiva, prática abusiva de acordo com o artigo 39, V, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Imposição pelo fornecedor de um valor mínimo para compras com cartão



             É abusivo exigir um valor mínimo para compras no cartão de débito ou de crédito. Todas as compras devem ser tratadas com igualdade pelo vendedor – não importa o valor, o produto ou quem está comprando. Além disso, ao condicionar a compra a um valor mínimo, o estabelecimento induz o consumidor a comprar mais, o que pode ser considerado venda casada.
             A lei nº 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor), em seus arts. 39 e 40, dispõe sobre a vedação das práticas abusivas dos fornecedores de produtos e serviços, dentre elas a exigência de limites quantitativos. 
 Em situações de descumprimento, os estabelecimentos comerciais estão sujeitos a multa, suspensão temporária e até a cassação da licença de funcionamento do estabelecimento.
Ressalto que o estabelecimento comercial não é obrigado a dispor de pagamento via cartão de crédito/débito. Entretanto, caso ele disponha desses meios para pagamento, não poderá haver limite mínimo para tanto.