segunda-feira, 20 de novembro de 2017

Salário-maternidade

Rosilene Moraes

O salário-maternidade é um benefício pago aos segurados no caso de nascimento de filho ou de adoção de criança. Vale para Contribuinte individual, MEI, empregada doméstica, facultativa e segurada empregada exclusivamente no caso de adoção
Esse benefício garante às mães a partir do 8º mês de gravidez o provento para passar 120 dias com a criança, e garantir a criação dos laços afetivos essenciais para mãe e filho. É garantido à todas as mães nos seguintes casos:
   A partir do 8º mês de gravidez até o prazo de 120 dias;
   Para as mães que tenham feito adoção de uma criança ou tenha recebido a guarda judicial da mesma
Para ter direito a receber o salário maternidade, mulheres grávidas a partir do 8º mês de gestação precisam apresentar um laudo médico que comprove o tempo de gravidez. Pode ser solicitado a partir do nascimento da criança, basta comprovar mediante cópia de certidão de nascimento do recém-nascido. Em caso de recebimento da guarda da criança ou adoção, o benefício pode ser requerido através da comprovação da certidão de nascimento da criança ou o documento de deferimento da guarda judicial.
Para realizar a solicitação vai depender da situação da gestante, caso trabalhe em uma empresa basta comparecer ao Departamento de recursos humanos, portando a certidão da criança ou laudo que comprove o oitavo mês de gestação.
As mães desempregadas também possuem direito ao auxilio maternidade, deve fazer a solicitação no posto da previdência social, porém é necessário que tenha trabalhado de carteira assinada no mínimo 14 meses e meio antes de dar à luz a criança.

O requerimento de solicitação pode ser preenchido também através do site da previdência social, www.previdencia.gov.br ao preencher o requerimento deve comparecer com o mesmo a uma agencia da Previdência Social e entregar o requerimento assinado e as copias dos documentos exigidos para adquirir o benefício. Para preencher o requerimento e necessário que informe Número do PIS/PASEP, nome completo, data de nascimento e nome completo da mãe e CPF, no caso de segurada empregada deve levar um documento de identificação do empregador, CPF do empregador e data de afastamento ou data do parto.

Ações que não admitem reconvenção

Rosilene  Moraes

Não cabe reconvenção nas ações de rito sumário por sua estrutura simplificada e por ter natureza de ação dúplice, pois, o réu na contestação pode formular pedido contra o autor, "desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial" conforme art. 278, § 1º, com a redação da Lei nº 9.245, de 26.12.95.
Não se admite reconvenção no processo de execução, no processo cautelar e nas ações dúplices. A ação dúplice consubstancia-se no fato de o réu poder formular pedido na própria contestação, em razão de expressa autorização legal. São exemplos de ação dúplices: procedimento sumário, juizado especial cível e ações possessórias. Esse pedido é chamado de pedido contraposto e deve ser fundado nos mesmos fatos narrados pelo autor.

Excepcionalmente, a reconvenção pode ser ajuizada em sede de ação dúplice: há casos em que o que o réu deseja é algo diferente do que alcançaria com a improcedência do autor. Tem-se o mesmo nas ações possessórias, já que na contestação o réu somente poderá pedir proteção possessória e indenização pelos prejuízos.