terça-feira, 25 de novembro de 2014

Forum Latino-Americano de Direito Constitucional Aplicado

          "Ontem a limitação de nossos conhecimentos nos preocupava. Hoje, o uso indiscriminado desse conhecimento nos assusta. Amanhã, por nossas leis e atos, nós lamentaremos" (Serrano, 2004).
            Foi citando parte de seu próprio texto que Pablo Jimenez Serrano (Cuba) iniciou sua apresentação do Forum Latino-americano de Direito Constitucional Aplicado que foi realizado pelo CESG - Centro de Ensino Superior de São Gotardo - no período de 19 a 21 de novembro do corrente ano. Abordou principalmente, o multiculturalismo latino-americano, que com seus 21 países culturalmente diferentes necessita de um projeto educacional que difunda a bioética e o biodireito. lembrou ainda que a bioética tem razões suficientes para querer um codificação tais como:
- razão econômica (globalização econômica)
- razão política (vontade política)
- razão social (mutação dos problemas) e
- razão jurídica (mutação dos princípios).
             Seguindo Serrano vários foram os palestrantes que se apresentaram distribuídos em seis painéis intitulados:
1º - Multiculturalismo Latino-Americano e Direitos Humanos
2º - Direitos |Humanos e Tutela da Criança e do Adolescente
3º - Direito Constitucional e Tecnologias
4º - Direitos Fundamentais Aplicados e Segurança Pública
5º - Direitos humanos e Gerações de Direitos Fundamentais
6º - Processo Constitucional: Evolução na América Latina e no Brasil
            Os palestrantes constituíram uma rede de gigantes conhecedores do Direito, sendo eles de nacionalidade brasileira, cubana, uruguaia, costa-riquenha e argentina.
            Um dos pontos altos do evento foi a Sessão Solene de Entrega do Título de Doutor Honoris Causa ao Professor Doutor Raúl Gustavo Ferreyra, argentino cujo currículo dispensa comentários.
           Destarte, os conhecimentos adquiridos pelos participantes no decorrer do evento foi de tamanha magnitude que seria inútil tentar descrevê-los como também é inútil tecer comentários e elogios para o evento em geral e para os organizadores.












Tergiversação

                                                                        Maria Rosilene de Moraes

         A tergiversação é o crime contra a administração da Justiça, consistente em o advogado, ou procurador judicial, defender na mesma causa, sucessivamente, partes contrárias. Quando a defesa é simultânea, o crime recebe o nome iuris patrocínio infiel. Ocorre com mais frequência quando houve abandono da causa pelo advogado ou porque foi desconstituído. Para a caracterização do delito em análise é indispensável que o patrocínio ocorra em fase processual, pois se presente somente na fase procedimental, por exemplo, inquérito policial, não estará caracterizado. O crime é punido apenas na forma dolosa. A perseguição criminal ocorrerá pela ação penal pública incondicionada, pois se trata de crime contra a administração da justiça.
             O Código Penal, em seu artigo 355, tipificou o crime de patrocínio infiel, e no parágrafo único abarcou a tergiversação.
Art. 355 – Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:
Pena: detenção, de seis meses a três anos, e multa.
Patrocínio simultâneo ou tergiversação
Parágrafo único – incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende  na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.
                    A tergiversação é constitui infração disciplinar conforme artigo 34 do EAOAB, in verbis:
Art. 34. Constitui infração disciplinar:
        I - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;
        II - manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta lei;
        III - valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber;
        IV - angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;
        V - assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha     colaborado;
        VI - advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior;
        VII - violar, sem justa causa, sigilo profissional;
        VIII - estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário;
        IX - prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio;
        X - acarretar, conscientemente, por ato próprio, a anulação ou a nulidade do processo em que funcione;
        XI - abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia;
        XII - recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública;
        XIII - fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes;
        XIV - deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa;
        XV - fazer, em nome do constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a terceiro de fato definido como crime;
        XVI - deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou de autoridade da Ordem, em matéria da competência desta, depois de regularmente notificado;
        XVII - prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la;
        XVIII - solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta;
        XIX - receber valores, da parte contrária ou de terceiro, relacionados com o objeto do mandato, sem expressa autorização do constituinte;
        XX - locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa;
         XXI - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;
        XXII - reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança;
        XXIII - deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo;
        XXIV - incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional;
        XXV - manter conduta incompatível com a advocacia;
        XXVI - fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB;
        XXVII - tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia;
        XXVIII - praticar crime infamante;
        XXIX - praticar, o estagiário, ato excedente de sua habilitação.
        Parágrafo único. Inclui-se na conduta incompatível:
        a) prática reiterada de jogo de azar, não autorizado por lei;
        b) incontinência pública e escandalosa;

        c) embriaguez ou toxicomania habitual;
1.   Sanções disciplinares consistentes:
I.                   Censura: Ação de controlar qualquer tipo de informação, geralmente através de repressão à imprensa. Restrição, alteração ou proibição imposta às obras que são submetidas a um exame oficial, sendo este definido por preceitos morais, religiosos ou políticos. Ação ou poder de recriminar, criticar ou repreender.
    Art. 36. A censura é aplicável nos casos de:
    I - infrações definidas nos incisos I a XVI e XXIX do art. 34;
    II - violação a preceito do Código de Ética e Disciplina;
    III - violação a preceito desta lei, quando para a infração não se tenha estabelecido sanção mais grave.
        Parágrafo único. A censura pode ser convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, quando presente circunstância atenuante.
II.                Suspensão: Interrupção prolongada ou uma pausa breve, sendo sinônimo de adiamento, cancelamento, interrupção, intervalo, descanso e pausa. Refere-se também ao estado do que está suspenso, ao sistema de amortecimento dos veículos e a uma pena disciplinar. Suspensão pode significar ainda um estado de êxtase espiritual ou de ansiedade e expectativa, sendo sinônimo de êxtase, arrebatamento, enleio, enlevação, suspense, excitação e incerteza. O substantivo suspensão é ainda utilizado em diversos contextos, transmitindo sempre uma ideia de interrupção, abreviação e elevação. 
Art. 37. A suspensão é aplicável nos casos de:
            I - infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34;
            II - reincidência em infração disciplinar.
           § 1º A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os critérios de individualização previstos neste capítulo.
          § 2º Nas hipóteses dos incisos XXI e XXIII do art. 34, a suspensão perdura até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária.
          § 3º Na hipótese do inciso XXIV do art. 34, a suspensão perdura até que preste novas provas de habilitação.
III.             Exclusão: Ação ou resultado de excluir ou excluir-se. No âmbito jurídico ação que consiste na privação das funções de alguém; exclusiva.
           Art. 38. A exclusão é aplicável nos casos de:
                I - aplicação, por três vezes, de suspensão;
                II - infrações definidas nos incisos XXVI a XXVIII do art. 34.
     Parágrafo único. Para a aplicação da sanção disciplinar de exclusão, é necessária a manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional competente.
IV.             Multa: Ato ou efeito de multar. Pena, sanção pecuniária.
Art. 39. A multa, variável entre o mínimo correspondente ao valor de uma anuidade e o máximo de seu décuplo, é aplicável cumulativamente com a censura ou suspensão, em havendo circunstâncias agravantes.

JURISPRUDÊNCIAS

TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL ACR 265 SP 0000265-54.2006.4.03.6181 (TRF-3) Data de publicação: 11/06/2013 Ementa: PENAL. DELITO DE PATROCÍNIO SIMULTÂNEO OU TERGIVERSAÇÃO. ATIPICIDADE. - Delito que requisita para seu aperfeiçoamento a elementar da defesa na mesma causa de partes contrárias e que não se configura pelo simples fato da atuação de pessoa ligada à empresa na contratação de advogado para o trabalhador interessado. - Recurso da defesa provido e prejudicado o recurso da acusação.

 

TJ-RS - Apelação Crime ACR 70055710727 RS (TJ-RS) Data de publicação: 04/10/2013. Ementa: APELAÇÃO-CRIME. PATROCÍNIO SIMULTÂNEO OU TERGIVERSAÇÃO. ART. 355 , PARÁGRAFO ÚNICO DO CP . Não restou demonstrada a prática delitiva da acusada, uma vez que figurou como procuradora de ambas as partes somente no acordo judicial. Ausente o elemento subjetivo (dolo) em patrocinar defesas antagônicas no mesmo processo judicial, bem como o elemento constitutivo do tipo de causar prejuízo efetivo aos interesses do cliente. Manutenção da sentença absolutória, com fulcro no art. 386 , inc. VII , do CPP . RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Crime Nº 70055710727, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 26/09/2013)

 

TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL ACR 50731 MG 0050731-32.2010.4.01.3800 (TRF-1) Data de publicação: 29/02/2012 Ementa: PENAL. PROCESSUAL PENAL. PATROCÍNIO SIMULTÂNEO OU TERGIVERSAÇÃO. CP , ART. 355 , PARÁGRAFO ÚNICO . NÃO CONFIGURAÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇAÕ SUMÁRIA MANTIDA. 1. Para que seja caracterizado o crime descrito no art. 355 do Código Penal , é necessário, por parte do advogado, a ação de trair o dever profissional, prejudicando o interesse da parte cujo patrocínio lhe fora confiado. Assim, na falta de interesses antagônicos entre as partes, não há que se falar em patrocínio infiel. 2. Entende-se por partes contrárias aquelas que têm interesses opostos na mesma relação jurídica, o que não se verifica quando houver a homologação de acordo entre o reclamado e a reclamante na ação trabalhista.

 

TRF-2 - APELAÇÃO CRIMINAL ACR 200451100084233 RJ 2004.51.10.008423-3 (TRF-2) Data de publicação: 22/07/2011 Ementa: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PATROCÍNIO SIMULTÂNEO OUTERGIVERSAÇÃO. ARTIGO 355 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CP . SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. APELAÇÃO CRIMINAL JULGADA PREJUDICADA. I - A prescrição é matéria de ordem pública e, como todas as causas extintivas da punibilidade, deve ser declarada, de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, como expressamente determina o artigo 61 , do Código de Processo Penal . II - Não tendo o Ministério Público Federal interposto recurso da r. sentença condenatória, o que implica na impossibilidade de majoração da pena cominada ao acusado, possível a verificação de ocorrência da prescrição à luz do artigo 110 , § 1º , do Código Penal , com redação dada pela Lei nº 7.209 /84. III - Não se aplica à hipótese dos autos as disposições da novel Lei nº 12.234 , de 05 de maio de 2010, tendo em vista que os fatos tidos como delituosos foram praticados antes da sua vigência, bem como por se tratar de nítida novatio legis in pejus. IV - Imperioso reconhecer a ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva, já que entre a data da consumação dos fatos delituosos e a data do recebimento da denúncia, transcorreu lapso temporal superior ao prazo prescricional. V - Declaração de extinção da punibilidade do acusado, com fundamento nos artigos 107 , IV , 110 , §§ 1º e 2º, com redação dada pela Lei nº 7.209 /84, e artigo 109 , V , todos do Código Penal , restando prejudicado o recurso de apelação por ele interposto.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS