Maria Rosilene de Moraes
Segundo
o artigo 37, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998, a
administração pública dos entes federativos tem como princípios a moralidade e
legalidade entre outros princípios. Além disso, a União, Estado, Distrito
Federal e Municípios devem obedecer a alguns critérios tais como o do § 6º do
mesmo artigo, in verbis:
Art. 37. A administração pública direta e
indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º As
pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de
serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos
casos de dolo ou culpa.
Corroborando
este dispositivo constitucional há o entendimento do TJ-MG, abaixo:
Data de publicação: 07/02/2014
Ementa: AGRAVO RETIDO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - NÃO OBRIGATORIEDADE "IN
SPECIE" - APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULO OFICIAL
-RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - CONFIGURAÇÃO, "IN CASU" -
DEVER DE INDENIZAR - DERRAPAGEM DURANTE CHUVA FORTE - CASO FORTUITO - NÃO
CARACTERIZAÇÃO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO - OBSERVÂNCIA DO ART. 20 § 3º e 4º DO CPC - MANUTENÇÃO DA VERBA ARBITRADA -
RECURSO NÃO PROVIDO.
- O STJ entende
que a denunciação à lide na ação de indenização fundada na responsabilidade
extracontratual do Estado é facultativa, haja vista o direito de regresso
estatal estar resguardado, ainda que seu preposto, causador do suposto dano,
não seja chamado a integrar o feito."(STJ, REsp 1292728/SC, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 02/10/2013) - A
redação do art. 37, § 6º da Constituição Federal atribui
às pessoas jurídicas de direito público e às de direito privado prestadoras de
serviço público a responsabilidade civil objetiva pelos danos que seus agentes,
nesta qualidade, causarem a terceiros, bastando para a sua configuração a
comprovação do dano, do fato administrativo e do nexo de causalidade entre este
e aquele.
-
Satisfeitos os requisitos para a configuração da responsabilidade objetiva deve
o Estado de Minas Gerais indenizar o cidadão que teve seu veículo abalroado por
veículo oficial.
-
Consoante venerável precedente deste eg. TJMG, "chuva e pista molhada não
caracterizam caso fortuito e força maior. Tratam-se de eventos que acontecem
freqüentemente, não sendo, pois, imprevisíveis. Da mesma forma, os acidentes
não são inevitáveis, podendo ser evitados com a conduta prudente do condutor do
veículo, que deve se pautar pelas técnicas de direção defensiva." TJMG,
Apelação Cível 1.0024.06.988714-9/001, Relator (a): Des.(a) Mota e Silva , 18ª
CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/04/2010, publicação da sumula em 07/05/2010) -
Se os honorários de sucumbência foram fixados em concordância com as
disposições do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC inexiste motivo para alteração do
"quantum" arbitrado.