quarta-feira, 30 de agosto de 2017

Acidente de trânsito com carro oficial

                                                                      Maria Rosilene de Moraes

Segundo o artigo 37, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998, a administração pública dos entes federativos tem como princípios a moralidade e legalidade entre outros princípios. Além disso, a União, Estado, Distrito Federal e Municípios devem obedecer a alguns critérios tais como o do § 6º do mesmo artigo, in verbis:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Corroborando este dispositivo constitucional há o entendimento do TJ-MG, abaixo:
Data de publicação: 07/02/2014
Ementa: AGRAVO RETIDO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - NÃO OBRIGATORIEDADE "IN SPECIE" - APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULO OFICIAL -RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - CONFIGURAÇÃO, "IN CASU" - DEVER DE INDENIZAR - DERRAPAGEM DURANTE CHUVA FORTE - CASO FORTUITO - NÃO CARACTERIZAÇÃO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO - OBSERVÂNCIA DO ART. 20 § 3º e  DO CPC - MANUTENÇÃO DA VERBA ARBITRADA - RECURSO NÃO PROVIDO.
- O STJ entende que a denunciação à lide na ação de indenização fundada na responsabilidade extracontratual do Estado é facultativa, haja vista o direito de regresso estatal estar resguardado, ainda que seu preposto, causador do suposto dano, não seja chamado a integrar o feito."(STJ, REsp 1292728/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 02/10/2013) - A redação do art. 37§ 6º da Constituição Federal atribui às pessoas jurídicas de direito público e às de direito privado prestadoras de serviço público a responsabilidade civil objetiva pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, bastando para a sua configuração a comprovação do dano, do fato administrativo e do nexo de causalidade entre este e aquele.
- Satisfeitos os requisitos para a configuração da responsabilidade objetiva deve o Estado de Minas Gerais indenizar o cidadão que teve seu veículo abalroado por veículo oficial.
- Consoante venerável precedente deste eg. TJMG, "chuva e pista molhada não caracterizam caso fortuito e força maior. Tratam-se de eventos que acontecem freqüentemente, não sendo, pois, imprevisíveis. Da mesma forma, os acidentes não são inevitáveis, podendo ser evitados com a conduta prudente do condutor do veículo, que deve se pautar pelas técnicas de direção defensiva." TJMG, Apelação Cível 1.0024.06.988714-9/001, Relator (a): Des.(a) Mota e Silva , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/04/2010, publicação da sumula em 07/05/2010) - Se os honorários de sucumbência foram fixados em concordância com as disposições do art. 20§§ 3º e  do CPC inexiste motivo para alteração do "quantum" arbitrado.