segunda-feira, 24 de abril de 2017

Diferenças entre revogação da prisão, liberdade provisória e relaxamento da prisão



a) relaxamento da prisão ilegal: previsto no art. LXV, da CF, que consagra o direito subjetivo que todo cidadão possui de ter sua prisão relaxada quando houver uma ilegalidade. A característica fundamental do relaxamento é a existência de ilegalidade da prisão, seja sua existência desde a origem ou durante o curso de sua incidência.
Exemplificando, se alguém for preso sem existir situação de flagrância, haverá uma ilegalidade em sua origem. Por outro lado, se uma prisão preventiva decretada se prolongar demais, restando caracterizada a violação à garantia da razoável duração do processo, haverá uma ilegalidade no curso de sua incidência. O relaxamento é cabível em toda e qualquer espécie de prisão, desde que ilegal.
Assim sendo, por exemplo, uma prisão em flagrante será ilegal quando o agente não estiver em situação de flagrância ou quando verificada a inobservância das formalidades constitucionais e legais; uma prisão preventiva será ilegal quando houver o excesso de prazo na formação da culpa; uma prisão temporária será ilegal se for decretada em relação a um crime que não admite essa modalidade de prisão ou que se arraste durante a fase processual. Também é possível uma ilegalidade recair sobre uma prisão civil.
A natureza jurídica do relaxamento de prisão, para a maioria da doutrina, é de medida de urgência baseada no poder de polícia da autoridade judiciária. Isso porque o art. 251 do CPP diz que ao juiz incumbe prover a regularidade do processo e manter a ordem dos respectivos atos, inclusive mediante requisição da força policial. Outra parcela da doutrina diz que a natureza jurídica é de medida cautelar.
É importante sabermos a natureza jurídica do instituto para se verificar a possibilidade ou não de imposição de vínculos (medidas cautelares diversas da prisão).
Geralmente, quando relaxada a prisão, deverá o acusado gozar de uma liberdade plena, ou seja, sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Quando presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis seria possível a imposição de medidas cautelares, inclusive a decretação da prisão preventiva ou temporária, mas não em razão do relaxamento da prisão, e sim em virtude dos pressupostos dessas medidas.
Épossível o relaxamento de prisão em toda e qualquer espécie de crime, inclusive para aqueles considerados hediondos, tanto é que a Súmula 697 do STF nos diz que: “a proibição de liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo”.
Sobre a autoridade competente para determinar o relaxamento da prisão, há dissenso na doutrina.
b) revogação da prisão: para a possibilidade de revogação da prisão cautelar, os pressupostos que autorizadores dela devem estar presentes, não apenas durante a sua decretação, mas durante toda a sua duração. Caberá revogação quando, num primeiro momento, a prisão era necessária (os pressupostos estavam preenchidos), entretanto, no decorrer do tempo, o (s) pressuposto (s) não mais está presente. Isso porque a prisão cautelar é regida pela cláusula da imprevisão, também conhecida como rebus sic stantibus, ou seja, a medida deve permanecer enquanto permanecer a situação fática, mudando, a medida deve ser revogada.
Está prevista no art. LXI, da CF/88, muito embora o dispositivo não fale expressamente em “revogação”. A revogação da prisão nada mais é do que a outra face da possibilidade de se decretar uma prisão. O juiz competente para decretar a prisão também o é para revogar.
Além da previsão constitucional implícita, consta expressamente do art. 282§ 5º e art. 316, ambos do CPP.
Hoje não se fala mais apenas em revogação da prisão, pois o magistrado pode revogar também as medidas cautelares diversas da prisão.
Além disso, o magistrado possui diversas possibilidades utilizando-se Lei de Regência: pode ele revogar a medida cautelar; substitui-la por outra, mais gravosa ou mais benéfica; reforçar a medida por meio de acréscimo de outra medida, em cumulação; e atenuar a medida cautelar pela revogação de uma das medidas anteriormente impostas cumulativamente com outra.
Doravante, só há falar em revogação de prisão quando se fala em prisão temporária e prisão preventiva, quer dizer, não é cabível em face de prisão em flagrante, art. 316 do CPP.
Neste ponto, vale encalamistrar que o dispositivo supra nada menciona a respeito da prisão temporária. Doutro giro, a Lei da Prisão Temporaria não dispõe da hipótese de sua revogação. Entretanto, aplica-se, por analogia, o art. 316 do CPP.
A natureza jurídica da revogação não se caracteriza como medida cautelar, mas sim como medida de urgência baseada no poder de polícia da autoridade judiciária. Importante calhar que a decisão que decreta a prisão não faz coisa julgada formal e a medida é marcada pela sumariedade, art. 251 do CPP.
Nesse interregno, urge esclarecer que a Resolução Conjunta nº 1 do CNJ e do CNMP diz que o poder judiciário e do ministério público com competência criminal, infracional e execução penal devem implantar mecanismos para revisão anual das prisões provisórias e definitivas.
Por outra via, a pouca conhecida Lei nº 12.714/12, em seu art.  passou a dizer que dados e informações da execução da pena, da prisão cautelar e da medida de segurança deverão ser mantidos e atualizados em sistema informatizado de acompanhamento da execução penal.
Ordinariamente a revogação da prisão acarreta a restituição plena da liberdade, porém, caso seja o entender do magistrado, poderá aplicar outra medida cautelar diversa da prisão.
A revogação da prisão é cabível em todo e qualquer delito. A competência para revogar a prisão recai, originalmente, sobre o órgão jurisdicional que decretou a medida cautelar. O delegado de polícia e o ministério público, por óbvio, não podem revogar prisão.
 c) liberdade provisória: está prevista no art. LXVI, da CF/88. É direito que cada cidadão possui de permanecer em liberdade se ausentes razões cautelares que possam justificar a sua segregação durante a persecução penal.
Ao contrário do relaxamento, incide em face de prisão legal (na origem). O que se deve demonstrar é a não necessidade de se manter a prisão, e não uma suposta ilegalidade.
Com o assento da Lei nº 12.403/11, a liberdade provisória passou a ser cabível em face de qualquer espécie de prisão cautelar.
A liberdade provisória tem natureza jurídica de medida de contracautela, em que se sub-roga o carcer ad custodiam decorrente da prisão cautelar, e também de medida cautelar autônoma, que pode ser aplicada com a imposição de uma ou mais das medidas cautelares diversas da prisão.
O art. 321 do CPP deixa certo que, ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória.
Em suma, aplicação da liberdade provisória, com a nova lei, pode se dar da seguinte forma:
i) poderá o juiz condicionar a manutenção da liberdade do acusado ao cumprimento de uma das medidas elencadas no art. 319, sob pena de decretar a prisão preventiva (quando o acusado estiver em liberdade plena).
ii) poderá o juiz substituir a situação de prisão em flagrante, ou mesmo da prisão preventiva ou temporária, por uma das medidas menos gravosas arroladas no art. 319, que funcionarão como alternativas para evitar a medida extrema, somente justificada ante à constatação de que essa medida seja igualmente eficaz e idônea para alcançar os mesmos fins, porém com menor custo para a esfera de liberdade do indivíduo (quando o acusado estiver preso).
Quando se fala em liberdade provisória, obrigatoriamente há necessidade de imposição de vínculos. Diante do descumprimento dos vínculos, não pode haver a restauração da prisão em flagrante, é um erro grotesco afirmar o contrário, o que se pode fazer é decretar a prisão preventiva como medida de ultima ratio.
Importante ressaltar que, muito embora alguns doutrinadores trilham o sentido de que o art. 310parágrafo único, do CPP é uma espécie de liberdade provisória (quando o crime for praticado em legítima defesa), tecnicamente não se trata do instituto em voga, pois, obrigatoriamente, a liberdade provisória deve ser lida em conjunto com o art. 314 do CPP.
A “liberdade provisória” em razão da prática do crime em legítima de defesa (se é que pode se falar em crime), trata-se de uma liberdade plena e não de uma liberdade provisória, isto é, não se deve aplicar as medidas cautelares diversas da prisão.
Doravante, existem diversos dispositivos legais de duvidosa constitucionalidade que vedam a liberdade provisória com ou sem fiança em relação a alguns delitos. O STF já decidiu que não pode a lei vedar abstratamente a liberdade provisória, eis que cabe ao juiz a análise do instituto no caso concreto, e não ao legislador (STF, HC 104.339).
Por fim, a autoridade competente para concessão da liberdade provisória pode ser tanto o magistrado quanto o delegado de polícia. Este último poderá conceder a liberdade provisória com fiança em crime com pena não superior a 4 anos, bem como se apenas ter havido prévia prisão em flagrante.


Renan Pereira Ferrari – Advocacia - OAB/SC 47.052
- Advogado regularmente inscrito na OAB/SC 47.052 - Graduado em Direito pela Universidade do Extremo Sul Catarinense - UNESC. - Pós-graduando em Ciências Criminais. - Sócio-proprietário do escritório Renan Pereira Ferrari - Advocacia

Complementando, é ressabido que para externar-se a decretação da custódia preventiva devem concorrer duas ordens de pressupostos: os denominados pressupostos proibitórios (o fumus commisi delicti representado no nosso direito processual pela prova da materialidade do delito e pelos indícios suficientes da autoria) e os pressupostos cautelares (o periculum libertatis, representado na legislação brasileira pelas nominadas finalidades da prisão preventiva, trazidas na parte inicial do art. 312 do estatuto processual penal).
O fumus commissi delicti é o requisito da prisão preventiva, exigindo-se para sua decretação que existam prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.

A decretação da prisão preventiva exige, também, a presença de fundamentos (periculum libertatis), que são requisitos alternativos, consistentes na garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e garantia de aplicação da lei penal.