Bruna Barreto de Morais¹
Eustáquio Nilton da Costa²
Maria Rosilene de Moraes³
Shaieny Fabiane da Silva4
Ramon Paulinelli Ferreira5
Thiago Patrick Alves6
Paulo Sérgio de Oliveira Ribeiro7
RESUMO
Duas
ou mais pessoas que se unem com o propósito de combinarem seus esforços e bens,
e repartirem entre si os lucros é uma situação antiga que vem desde o processo
evolutivo do homem.
Este estudo pretende traçar uma linha
de conhecimento sobre a sociedade de comandita simples abrangendo o conceito os tipos de sócios e o contrato
social que rege a referida sociedade. Serão também alinhavados alguns exemplos
de sociedade em comandita simples para aliar a teoria a casos que poderão
intensificar o conhecimento.
1. Introdução
A sociedade em comandita simples é composta por sócios com
responsabilidade ilimitada e solidária pelas obrigações sociais e sócios que
têm responsabilidade apenas pela integralização de suas respectivas cotas, os
quais são comanditários e os primeiros são comanditados, discriminados no contrato.
A referida sociedade deve ser administrada por sócio
comanditado e, na ausência deste, os sócios comanditários nomearão um
administrador provisório, sem assumir a condição de sócio, para efetivar atos
administrativos, por cento e oitenta dias, conforme artigos 1.045 a
1.051 do Código Civil. O sócio comanditário que
praticar atos de gestão e usar a firma social o faz de forma solidária e
ilimitadamente.
2. Conceito
Sociedade
em comandita simples é formada por sócios que têm responsabilidade ilimitada e
solidária pelas obrigações sociais e outros sócios que respondem apenas pela
integralização de suas cotas.
Neste tipo de
sociedade há dois tipos de sócios: os sócios os
comanditados e comanditários. O nome empresarial desta sociedade só pode ser firma ou razão individual/social.
3. Os sócios comanditados
Os sócios os
comanditados são pessoas físicas que respondem solidária e ilimitadamente pelas
obrigações sociais, colaborando com capital. Cabe aos sócios comanditados a
elaborar os balanços patrimoniais e determinar os dividendos que serão
distribuídos.
Estes sócios contribuem
com capital, trabalho se responsabilizando pela administração da empresa. Sua
responsabilidade ante terceiros é ilimitada, devendo saldar as obrigações
efetuadas pela sociedade. A firma ou razão social da sociedade somente pode
conter nomes de sócios comanditados.
4. Os sócios comanditários
Os sócios comanditários
são obrigados apenas pelo valor de suas quotas não podendo exercer quaisquer
atos de gestão ou ter o nome na firma social. Caso contrário, poderão responder
da mesma forma como os sócios comanditados, ou seja, de forma ilimitada e
solidária.
No entanto, pode o sócio comanditário ser constituído
procurador da sociedade, para um negócio determinado e com poderes especiais
apenas para aquele negócio.
Quanto aos lucros, o sócio comanditário não é
obrigado à reposição de lucros recebidos de boa-fé e de acordo com o balanço.
Caso ocorra a diminuição do capital social por
perdas supervenientes, o sócio comanditário não pode receber quaisquer lucros,
antes de reintegrado o que foi diminuído.
A diminuição da quota do comanditário
produz efeito quanto a terceiros, somente depois de averbada a modificação do
contrato em consequência de ter sido reduzido o capital social, sempre sem
prejuízo dos credores que já existiam.
5. Contrato social da sociedade em comandita simples
O contrato social deve
expressar quais são os sócios comanditados e comanditários. As
normas que disciplinam a sociedade em nome coletivo também são utilizadas na
sociedade em comandita simples.
A sociedade em comandita simples será constituída
mediante contrato escrito particular ou público, que deverá conter:
- nome, nacionalidade, estado
civil, profissão e residência dos sócios;
- denominação, objeto, sede e
prazo da sociedade;
- capital da sociedade
expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens,
suscetíveis de avaliação pecuniária;
- a quota de cada sócio no
capital e o modo de integralização;
- a qualificação dos
administradores e suas atribuições;
- a participação dos sócios
nos lucros e perdas;
- firma social
Em se tratando de sociedade simples sob
a forma de comandita, a averbação deve ser realizada junto ao Registro Civil
das Pessoas Jurídicas.
Caso ocorra morte do
sócio comanditário, a sociedade continuará com os herdeiros, a menos que o
contrato tenha cláusula contrária. Se acontecer de faltar sócio comanditado, os
outros sócios elegerão um administrador para exercer os atos de gestão por no
máximo 180 (cento e oitenta) dias. Insta salientar que este administrador não
assumirá a condição de sócio.
As causas de dissolução
previstas para a sociedade em comandita simples são as mesmas previstas para
outros tipos de sociedade, acrescentando a possibilidade de dissolução em caso
da ausência de uma das modalidades de sócios excedendo180 (cento e oitenta)
dias.
6. Exemplos de sociedade em comandita simples
São empresas comerciais, geralmente não muito conhecidas,
devido ao seu porte e ramo de atividade.
Exemplo: Em uma sociedade desta classe temos aos senhores Bolaños, Chávez, Ruiz e Alfaro que
são sócios comanditados (responsabilidade ilimitada) e a
González, Hernández, Sánchez e Gómez, que são sócios comanditários
(responsabilidade limitada). A razão social forma-se com o nome de um ou mais
dos sócios gestores ou coletivos de maior significação e que mais convêm aos
interesses da empresa. Por exemplo, Bolaños, Chávez e Cia, Sociedade em comandita simples.
Considerações finais
A comandita simples é uma forma de sociedade pouco utilizada
nos dias atuais uma vez que seus sócios possuem responsabilidade ilimitada. Em
caso de falecimento do sócio comanditado a regra é a continuidade da sociedade
pelos sucessores do "de cujus" os quais definirão quem os irá
representar na sociedade, exceto se houver disposição contratual contrária.
Na falta de um sócio comanditado, os comanditários, nomearão
um administrador pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para continuar
a sociedade durante esse período. A dissolução está contida no art. 1033 do CC,
pela falência e pela falta de uma das modalidades de sócio num período superior
a 180 dias.
Referências Bibliográficas
BRASIL. Lei no 10.406, de 10 de janeiro de
2002. Institui o Código Civil
http://www.tax-contabilidade.com.br/matTecs/matTecsIndex.php?idMatTec=65.
Acesso em 08 de junho de 2016
http://www.portaltributario.com.br/guia/scp.html.
Acesso em 08 de junho de 2016
¹Bruna Barreto
de Morais. Centro de Ensino Superior de São Gotardo. Faculdade de Ciências
Gerenciais. Aluna do Curso de Direito. E-mail: bruna.ptc@hotmail.com
²Eustáquio Nilton da Costa.
Centro de Ensino Superior de São Gotardo. Faculdade de Ciências Gerenciais.
Aluno do Curso de Direito. Graduado em Administração pela Associação
Internacional de Educação Continuada. E-mail: conteustaquio@hotmail.com
³Maria
Rosilene de Moraes.
Centro de Ensino Superior de São Gotardo. Faculdade de Ciências Gerenciais.
Aluna do Curso de Direito. Graduada em Ciências pela PUC/MG. Graduada em
Matemática pelo Instituo ISEED/FAVED. Pós-graduada em Educação Empreendedora
pela UFSJ. Pós-graduanda em Gestão Escolar pela UFOP. E-mail: rosil_moraes@hotmail.com
4Shaieny Fabiane da Silva. Centro de Ensino
Superior de São Gotardo. Faculdade de Ciências Gerenciais. Aluna do Curso de
Direito. E-mail: shaienyfsilva@outlook.com
5Ramon Paulinelli Ferreira. Centro de Ensino
Superior de São Gotardo. Faculdade de Ciências Gerenciais. Aluno do Curso de
Direito. E-mail:ramom.paulinelli@yahoo.com.br
6 Thiago Patrick Alves.
Centro de Ensino Superior de São Gotardo. Faculdade de Ciências Gerenciais.
Aluno do Curso de Direito. E-mail: thiago_patrick000@hotmail.com
7Paulo Sérgio de Oliveira Ribeiro. Centro de Ensino
Superior de São Gotardo. Faculdade de Ciências Gerenciais. Aluna do Curso de
Direito. E-mail: megasg@hotmail.com