segunda-feira, 9 de maio de 2016

Conciliação


Bruna Barreto de Morais¹
Maria Rosilene de Moraes²

1.      Conciliação e a obrigatoriedade da audiência de conciliação

A conciliação é uma forma pacífica de solução de conflitos por meio dos quais podem ser solucionados problemas com pensão alimentícia, guarda de filhos, partilha de bens, disputas entre vizinhos, acidentes de trânsito, dívidas com bancos e questões trabalhistas.
Novo CPC trouxe, por regra, a audiência de composição obrigatória. No procedimento comum, o réu não é mais intimado para responder, mas para comparecer a uma audiência de conciliação ou de mediação que passa a ser obrigatória de acordo com o NCPC no art. 334, in verbis:
Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
§ 1o O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.
§ 2o Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.
§ 3o A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
§ 4o A audiência não será realizada:
I – se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
II – quando não se admitir a autocomposição.
§ 5o O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
§ 6o Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.
§ 7o A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.
§ 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
§ 9o As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
§ 10.  A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
§ 11.  A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.
§ 12.  A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.

No entanto se a parte não quer realizar conciliação, o conflito segue o trâmite na Justiça. Para o autor Humberto Theodoro Junior, “a conciliação é meio alternativo de solução de conflitos porque ela representa, em última análise, a vontade das partes envolvidos no litígio para sua solução.”  (THEODORO JUNIOR, 2010)
Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart discorre sobre a importância da conciliação:
A “audiência preliminar” tem entre os seus principais fins o da tentativa de conciliação, objetivo que, além de eliminar o conflito mais rapidamente e sem tanto gasto, possibilita a restauração da convivência harmônica entre as partes. Cabe lembrar que a conciliação permite que as causas mais agudas do conflito sejam consideradas e temperadas, viabilizando a eliminação do litígio não apenas na forma jurídica, mas também no plano sociológico, o que é muito importante para a efetiva pacificação social. Como alertou Mauro Cappelleti, a conciliação – ao contrário da decisão que declara uma parte “vencedora” e a outra “vencida” – oferece a possibilidade de que as causas mais profundas do litígio sejam examinadas, recuperando-se o relacionamento cordial entre os litigantes. (MARINONI; ARENHART, 2008)

Da mesma forma, Fredie Didier Jr. Afirma que:

Seguindo tendência mundial, foram acrescentados ao CPC, nas últimas reformas das leis processuais, dois dispositivos que, somados ao art. 447 do CPC (que já previa uma tentativa de conciliação no início da audiência de instrução), compõem o tripé normativo em favor da conciliação (da solução do litígio por autocomposição): o art. 125, IV e o art. 331. O inciso IV do art. 125 estabelece o dever do magistrado conciliar as partes a qualquer tempo; o art. 331 introduz no procedimento ordinário uma audiência preliminar à fase de instrução probatória, cujo objetivo principal é ensejar uma tentativa de conciliação das partes. [...] A audiência de conciliação obrigatória, introduzida no art. 331 do CPC em dezembro de 1994, sofreu sua primeira reforma com a edição da Lei Federal n. 10.444/2002. Uma das mudanças foi terminológica: a audiência passou a chamar-se de “audiência preliminar”.

A Resolução Nº 125 de 29/11/2010 do Conselho Nacional de Justiça dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências.
Geralmente as audiências de conciliação são marcadas com antecedência para que as partes possam comparecer e decidir se conseguem encontrar uma solução que atenda a todos e finalize o caso ou se querem manter o conflito no Judiciário. Mas, o que acontece se uma pessoa faltar a uma audiência de conciliação? Neste caso essa pessoa vai ser considerada revel e vai sofrer um ônus processual.
Segundo o Conselheiro do CNJ Emmanoel Campelo e também coordenador do Comitê Gestor da Conciliação do CNJ “ao ser convidado pela Justiça, é preciso comparecer à audiência ainda que seja para dizer que não tem interesse no acordo", e Campelo ainda reforça:
Ninguém é obrigado a aceitar o que é proposto durante uma audiência de conciliação. Os conciliadores podem fazer sugestões ou até mesmo propor soluções para o conflito, mas as partes são livres para aceitar ou não as propostas. (CAMPELO, 2014)

O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da “vantagem econômica pretendia ou do valor da causa” (art. 334, §8º), que será revertida em favor da União ou do Estado.
O CNJ defende a cultura da conciliação, para agilizar a resolução de conflitos sendo eficaz, pois as partes chegam à solução de conflitos comuns, sem a imposição de um juiz.
Segundo o deputado Paulo Teixeira (relator do Novo CPC na Câmara), um dos objetivos do processo é resolver o problema da litigiosidade brasileira através da composição (mediação e conciliação). O art. 27 da Lei 13.140/15 (Lei de Mediação) dispõe que “se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de mediação”.
O art. 139, V, do Código Civil/2002 dispõe que “o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: V - promover, a qualquer tempo, a auto composição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”.
Nelson Nery Junior lembra que, O comparecimento pessoal da parte à audiência preliminar é um ônus e não obrigação. No caso da parte não comparecer, regularmente intimada, há apenas a impossibilidade de efetivar-se a tentativa de conciliação, já que não há previsão da aplicação de penalidade processual, como existe, por exemplo, no direito alemão (pena de revelia - §141, III, da ZPO) e no Código de Processo Civil-Tipo para a América Latina (autor: desistência da ação, art. 300.2; réu: presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, art. 300.3) (NERY JUNIOR, 1996).
Sobre o assunto vale transcrever o ensinamento de Joel Dias Figueira Jr.:
A primeira vantagem da conciliação e da transação é que ambos os institutos proporcionam a extinção da lide processual, total ou parcialmente, através de uma sentença de mérito (art. 269, III), sem que dela resultem vencedores ou perdedores. Por conseguinte, não há qualquer espécie de sucumbência, o que, por si só, já atinge um grau bastante elevado, entre as partes, de profunda satisfação. Apenas as despesas processuais serão rateadas, e de acordo como a vontade das partes, previamente estabelecida no ajuste (FIGUEIRA JÚNIOR, 2002).

Assim, ao usarem a conciliação, as partes se beneficiam da consequência prática de pôr fim ao litígio com isenção do ônus de sucumbência, e as despesas processuais podem ser rateadas entre as partes, conforme isto tenha sido acordado entre estas.
De acordo com as próprias características da conciliação que lhes são peculiares, nada impede que a tentativa (de conciliação) ocorra por ocasião da audiência de instrução e julgamento como se pode observar na jurisprudência abaixo:
(TACSP 2; AI 573.668-00/0; Nona Câmara; Rel. Juiz Claret de Almeida; Julg. 28/07/1999) AUDIÊNCIA - CONCILIAÇÃO - NÃO OBRIGATORIEDADE NA DESIGNAÇÃO - COMPOSIÇÃO AM IGÁVEL QUE PODE SER REALIZADA EXTRA JUDICIALMENTE (TACSP 1; Proc. 871422-7; Primeira Câmara; Rel. Des. Ademir de Carvalho Benedito; Julg. 20/09/2004) PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE. 1) A conciliação visa solucionar litígio deduzido em juízo. Porém, se a parte, durante o processo, demonstra de forma inequívoca sua indisposição em conciliar, não tem que se falar em nulidade quando o juiz dá seguimento à marcha processual, dispensando tal audiência. 2) Apelo não provido. (TJ-AP; AC 2060/05; Ac. 7960; Câmara Única; Rel. Des. Gilberto de Paula Pinheiro; Julg. 19/04/2005; DOEAP 02/06/2005)

Segundo o NCPC, a regra é que a audiência de conciliação seja obrigatória, mas pode deixar de realiza-la quando todas as partes do processo (incluindo litisconsortes ativos e passivos) apresentem desinteresse na composição consensual ou quando a lide não admitir autocomposição nem mesmo em tese.
No entanto, vale lembrar que apenas a manifestação das partes pode levar a não realização da audiência e que não basta apenas o desinteresse de uma das partes conforme CPC/73.


2.      Requisitos para o autor ou réu realizar ou não a audiência de conciliação


A opção do autor pela realização ou não da audiência de conciliação ou de mediação está disposta no art. 319, VII Código Civil de 2002, in verbis:
Art. 319.  A petição inicial indicará:
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
§ 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3o A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

É na petição inicial que o autor deve indicar a sua opção pela realização ou não da audiência de conciliação. Caso o autor não observar este requisito, a inicial não será indeferida, mas o silêncio do autor pode importar anuência em relação à realização da audiência.
Além da petição inicial disposta no Código Civil outros documentos são indispensáveis para realização ou não da audiência de conciliação tais como: instruir a inicial com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320), produção de prova documental ulterior (art. 435), o autor pode requerer a aplicação por analogia (art. 319, §1º), para que o juiz adote diligências necessárias à obtenção do documento, o autor também pode requerer na inicial a exibição de documento que esteja em poder do réu ou de terceiro (art. 396 a 404).
O réu será citado para comparecer à audiência de conciliação ou mediação (art. 334) – e não mais para apresentar a defesa. Em resumo, o prazo para o réu apresentar defesa terá início na data da audiência (ou da última sessão de audiências) – ainda que o réu não compareça (art. 335, I) - ou na data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, II).
Insta salientar que nada impede que o acordo entre as partes seja efetuado a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado da sentença. Essa é a posição de Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes (2004, p. 98), que, ao comentar a inserção do § 3º no art. 331 do CPC, afirma: “[...] pois as partes podem fazer acordo a qualquer momento, mesmo após o trânsito em julgado da sentença”.
            Quanto à improcedência liminar do pedido (improcedência prima facie) o art. 332 do Código Civil Brasileiro vem aprimorar o art. 285-A do CPC/73. E o novo CPC nos trouxe as mudanças do referido artigo 332 para fins de:
           I- Racionalizar a atividade jurisdicional e II- com exceção da hipótese de improcedência liminar em razão da prescrição e da decadência, dar tratamento uniforme a demandas idênticas, com fundamento em precedentes obrigatórios oriundos das Cortes uniformizadoras da interpretação do direito constitucional (STF), do direito infraconstitucional federal (STJ) e do direito infraconstitucional local (tribunal de justiça).
           Por esta hipótese, o julgamento de improcedência liminar pode ocorrer quando o pedido for contrário a um enunciado de súmula do STF ou do STJ; acórdão do STF ou do STJ proferido no julgamento de recursos repetitivos; entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência e enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
          Observa-se, contudo, que a interpretação do art. 332 do NCPC tem que se harmonizar com aquela do art. 10 do mesmo Código. Segundo o art. 10:“O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deve decidir de ofício”.
Conforme diz Ticiano Alves Silva que é Mestrando em Direito Processual (UERJ) e Especialista em Direito Processual Civil:
O NCPC conforma, no plano infraconstitucional, o direito fundamental ao contraditório como direito de influência e de não surpresa. Deve ser dada oportunidade às partes de se manifestar para que elas possam exercer o direito de convencer o órgão jurisdicional, sendo indiferente a questão ser conhecível de ofício ou não. Com isso, evita-se, ainda, a decisão surpresa, lastreada em fundamento em relação ao qual não houve prévio diálogo judicial. (SILVA, 2015)
 Em um artigo publicado pelo Procurador Leandro Carlos Pereira Valladares, ele cita dois conceitos que foram modificados:
A primeira modificação de conceito no instituto da improcedência prima facie foi a ampliação de seu cabimento. Na redação atual do instituto, o juiz de primeira instância somente poderia aplicá-lo quando a matéria controvertida fosse exclusivamente de direito. Assim, caso a demanda envolvesse matéria fática, não haveria a possibilidade de sua aplicação. O legislador, portanto, importou do julgamento antecipado da lide (art. 330 do CPC), a mesma técnica para a improcedência prima facie. (VALLADARES, 2015).
E a sua segunda citação foi sobre a mudança de estabilidade de entendimentos:
Nesta segunda mudança de paradigma, sente-se ainda mais a proposta do legislador em criar um novo código, baseado na estabilidade e coerência das decisões judiciais e no valor da jurisprudência como forma de otimização da prestação jurisdicional (VALLADARES, 2015).

Conforme art. 334 do Código Civil se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (art. 334).
O autor Alexandre Freitas Câmara enfatiza que:
Só é possível o julgamento liminar de improcedência em “causas que dispensem a fase instrutória” (art. 332, caput), isto é, naqueles processos em que não haverá necessidade de produção de prova, por não haver controvérsia a respeito de questão fáticas. Além disso, é preciso que a causa se enquadre em alguma das hipóteses previstas nos quatro incisos do art. 332 ou em seu inciso 1º. (CAMARA, 2015)

             Nas ações de família como divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação, o réu será citado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias (art. 695, § 1º). Nas ações de família, o mandado de citação conterá apenas os dados necessários.
O sistema de preclusões no NCPC fica radicalmente alterado, não se operando para as decisões que não puderem ser objeto do agravo de instrumento, devendo ser tratadas em preliminar de apelação ou contrarrazões de apelação, conforme o impugnante seja recorrente ou recorrido (art. 1009).
Perguntas que não querem calar: Conciliação e/ou mediação seriam pré-requisitos para o acesso à Justiça? Esta situação não seria inconstitucional de acordo com art. 5º, XXXV, CF? Conciliação é uma “sugestão”, o que é diferente de mediação que é um “auxílio” (art. 165, §§2º e 3º CC/2002).
Segundo a Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015, o Novo Código de Processo Civil dispõe sobre a resolução de mérito, em seu art. 487, in verbis:
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
- acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
III - homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.


3.      Considerações finais

A conciliação é um mecanismo onde as partes buscam encontrar uma solução eficaz para seus conflitos. O conciliador interfere no diálogo apontando possíveis soluções, mas as partes podem aceitar ou não a sugestão. O conciliador é um terceiro imparcial que interfere diretamente na conversa das partes. O entanto, a missão do terceiro é de tentar aproximar os interesses das partes para chegar a um acordo criando um ambiente propício ao entendimento.
Para que haja conciliação deve haver concessões das partes visando resolver antecipadamente o conflito com um acordo razoável.
O autor deve se posicionar sobre a sua anuência quanto à realização ou não da audiência de conciliação logo na petição inicial, enquanto o réu poderá fazê-lo por meio de petição autônoma, desde que o faça com antecedência mínima de 10 dias da data da audiência.


4.      Referências bibliográficas




http://www.portalprocessual.com/improcedencia-liminar-do-pedido-e-contraditorio-no-novo-codigo-de-processo-civil/

FERNANDES, Sérgio Ricardo de Arruda. Comentários às alterações no Código de Processo Civil: (processo de conhecimento e recursos). Rio de Janeiro: Roma Victor, 2004. p. 90-99. 

FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Comentários à novíssima reforma do CPC: Lei 10.444, de 07 de maio de 2002. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p.169-181.

JR. Fredie Didier. Curso de Direito Processual Civil. Teoria geral do processo e processo de conhecimento. 9ª edição, revista, ampliada e atualizada. Editora Podium. Salvador, 2008, p. 505.

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. 7ª edição, revista, atualizada e ampliada. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo, 2008, p. 247.

NERY JUNIOR, Nelson. Audiência preliminar e saneamento do processo, in Reforma do Código de Processo Civil, coord. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Saraiva: São Paulo, 1996. pag 340.

THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol 1. 54ª edição: Editora Forense, 2010. 48 p.)

CÂMARA FREITAS, Alexandre. O Novo Processo Civil Brasileiro. Editora Atlas, 2015, p.196.

VALLADARES C. PEREIRA, Leandro. O Novo CPC e a Improcedência Prima Facie – A Mudança de Paradigmas, 2015, P. 02.

SILVA ALVEZ, Ticiano. Improcedência Liminar Do Pedido e Do Contraditório no NCPC, 2015, P.01.



¹Bruna Barreto de Morais. Centro de Ensino Superior de São Gotardo. Faculdade de Ciências Gerenciais. Aluna do Curso de Direito. E-mail: bruna.ptc@hotmail.com
²Maria Rosilene de Moraes. Centro de Ensino Superior de São Gotardo. Faculdade de Ciências Gerenciais. Aluna do Curso de Direito. Graduada em Ciências pela PUC/MG. Graduada em Matemática pelo Instituto ISEED/FAVED. Pós-graduada em Educação Empreendedora pela UFSJ. Pós-graduanda em Gestão Escolar pela UFOP. E-mail: rosil_moraes@hotmail.com