Bruna Barreto de Morais¹
Maria Rosilene de Moraes²
Maria Rosilene de Moraes²
1.
Conciliação e a obrigatoriedade da audiência de conciliação
A conciliação é uma forma pacífica
de solução de conflitos por meio dos quais podem ser solucionados problemas com
pensão alimentícia, guarda de filhos, partilha de bens, disputas entre
vizinhos, acidentes de trânsito, dívidas com bancos e questões trabalhistas.
O Novo CPC trouxe, por regra, a audiência de composição obrigatória.
No procedimento comum, o réu não é mais intimado para responder, mas para
comparecer a uma audiência de conciliação ou de mediação que passa a ser obrigatória de acordo com o NCPC
no art. 334, in verbis:
Art. 334. Se a petição
inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência
liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo
menos 20 (vinte) dias de antecedência.
§ 1o O conciliador ou mediador, onde houver,
atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o
disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização
judiciária.
§ 2o Poderá haver mais de uma sessão destinada
à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de
realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.
§ 3o A intimação do autor para a audiência será
feita na pessoa de seu advogado.
§ 4o A audiência não será realizada:
I – se ambas as partes
manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
II – quando não se admitir a autocomposição.
§ 5o O autor deverá indicar, na petição
inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por
petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da
audiência.
§ 6o Havendo litisconsórcio, o desinteresse na
realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.
§ 7o A audiência de conciliação ou de
mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.
§ 8o O não comparecimento injustificado do
autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à
dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da
vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União
ou do Estado.
§ 9o As partes devem estar acompanhadas por
seus advogados ou defensores públicos.
§ 10. A parte poderá constituir
representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e
transigir.
§ 11. A autocomposição
obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.
§ 12. A pauta das
audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o
intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da
seguinte.
No entanto se a parte não quer
realizar conciliação, o conflito segue o trâmite na Justiça. Para o autor
Humberto Theodoro Junior, “a
conciliação é meio alternativo de solução de conflitos porque ela representa,
em última análise, a vontade das partes envolvidos no litígio para sua
solução.” (THEODORO
JUNIOR, 2010)
Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart
discorre sobre a importância da conciliação:
A “audiência preliminar” tem entre os seus principais fins o da
tentativa de conciliação, objetivo que, além de eliminar o conflito mais
rapidamente e sem tanto gasto, possibilita a restauração da convivência
harmônica entre as partes. Cabe lembrar que a conciliação permite que as causas
mais agudas do conflito sejam consideradas e temperadas, viabilizando a
eliminação do litígio não apenas na forma jurídica, mas também no plano sociológico,
o que é muito importante para a efetiva pacificação social. Como alertou Mauro
Cappelleti, a conciliação – ao contrário da decisão que declara uma parte
“vencedora” e a outra “vencida” – oferece a possibilidade de que as causas mais
profundas do litígio sejam examinadas, recuperando-se o relacionamento cordial
entre os litigantes.
(MARINONI; ARENHART, 2008)
Da
mesma forma, Fredie Didier Jr. Afirma que:
Seguindo tendência mundial,
foram acrescentados ao CPC, nas últimas reformas das leis processuais, dois
dispositivos que, somados ao art. 447 do CPC (que já previa uma tentativa de
conciliação no início da audiência de instrução), compõem o tripé normativo em
favor da conciliação (da solução do litígio por autocomposição): o art. 125, IV
e o art. 331. O inciso IV do art. 125 estabelece o dever do magistrado
conciliar as partes a qualquer tempo; o art. 331 introduz no procedimento
ordinário uma audiência preliminar à fase de instrução probatória, cujo
objetivo principal é ensejar uma tentativa de conciliação das partes. [...] A
audiência de conciliação obrigatória, introduzida no art. 331 do CPC em
dezembro de 1994, sofreu sua primeira reforma com a edição da Lei Federal n.
10.444/2002. Uma das mudanças
foi terminológica: a audiência passou a chamar-se de “audiência preliminar”.
A Resolução Nº 125 de 29/11/2010 do Conselho Nacional de Justiça dispõe
sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de
interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências.
Geralmente as audiências de
conciliação são marcadas com antecedência para que as partes possam comparecer
e decidir se conseguem encontrar uma solução que atenda a todos e finalize o
caso ou se querem manter o conflito no Judiciário. Mas, o que acontece se uma
pessoa faltar a uma audiência de conciliação? Neste caso essa pessoa vai ser
considerada revel e vai sofrer um ônus processual.
Segundo o Conselheiro do CNJ
Emmanoel Campelo e também coordenador do Comitê Gestor da Conciliação do CNJ
“ao ser convidado pela Justiça, é preciso comparecer à audiência ainda que seja
para dizer que não tem interesse no acordo", e Campelo ainda reforça:
Ninguém
é obrigado a aceitar o que é proposto durante uma audiência de conciliação. Os
conciliadores podem fazer sugestões ou até mesmo propor soluções para o
conflito, mas as partes são livres para aceitar ou não as propostas. (CAMPELO,
2014)
O não comparecimento injustificado do autor ou do
réu à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será
sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da “vantagem econômica
pretendia ou do valor da causa” (art. 334, §8º), que será revertida em favor da
União ou do Estado.
O CNJ defende a cultura da
conciliação, para agilizar a resolução de conflitos sendo eficaz, pois as
partes chegam à solução de conflitos comuns, sem a imposição de um juiz.
Segundo o deputado Paulo Teixeira (relator do Novo
CPC na Câmara), um dos objetivos do processo é resolver o problema da
litigiosidade brasileira através da composição (mediação e conciliação). O art.
27 da Lei 13.140/15 (Lei de Mediação) dispõe que “se a petição inicial
preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do
pedido, o juiz designará audiência de mediação”.
O art. 139, V, do Código Civil/2002 dispõe que “o
juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
V - promover, a qualquer tempo, a auto composição, preferencialmente com
auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”.
Nelson Nery Junior lembra que, O comparecimento
pessoal da parte à audiência preliminar é um ônus e não obrigação. No caso da
parte não comparecer, regularmente intimada, há apenas a impossibilidade de
efetivar-se a tentativa de conciliação, já que não há previsão da aplicação de
penalidade processual, como existe, por exemplo, no direito alemão (pena de
revelia - §141, III, da ZPO) e no Código de Processo Civil-Tipo para a América
Latina (autor: desistência da ação, art. 300.2; réu: presunção de veracidade
dos fatos afirmados pelo autor, art. 300.3) (NERY JUNIOR, 1996).
Sobre o assunto vale
transcrever o ensinamento de Joel Dias Figueira Jr.:
A primeira vantagem da conciliação e da transação
é que ambos os institutos proporcionam a extinção da lide processual, total ou
parcialmente, através de uma sentença de mérito (art. 269, III), sem que dela
resultem vencedores ou perdedores. Por conseguinte, não há qualquer espécie de
sucumbência, o que, por si só, já atinge um grau bastante elevado, entre as
partes, de profunda satisfação. Apenas as despesas processuais serão rateadas,
e de acordo como a vontade das partes, previamente estabelecida no ajuste
(FIGUEIRA JÚNIOR, 2002).
Assim, ao usarem a conciliação, as partes se
beneficiam da consequência prática de pôr fim ao litígio com isenção do ônus de
sucumbência, e as despesas processuais podem ser rateadas entre as partes,
conforme isto tenha sido acordado entre estas.
De acordo com as próprias
características da conciliação que lhes são peculiares, nada impede que a
tentativa (de conciliação) ocorra por ocasião da audiência de instrução e
julgamento como se pode observar na jurisprudência abaixo:
(TACSP 2; AI
573.668-00/0; Nona Câmara; Rel. Juiz Claret de Almeida; Julg. 28/07/1999)
AUDIÊNCIA - CONCILIAÇÃO - NÃO OBRIGATORIEDADE NA DESIGNAÇÃO - COMPOSIÇÃO AM
IGÁVEL QUE PODE SER REALIZADA EXTRA JUDICIALMENTE (TACSP 1; Proc. 871422-7;
Primeira Câmara; Rel. Des. Ademir de Carvalho Benedito; Julg. 20/09/2004) PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE. 1) A conciliação visa solucionar
litígio deduzido em juízo. Porém, se a parte, durante o processo, demonstra de
forma inequívoca sua indisposição em conciliar, não tem que se falar em
nulidade quando o juiz dá seguimento à marcha processual, dispensando tal
audiência. 2) Apelo não provido. (TJ-AP; AC 2060/05; Ac. 7960; Câmara Única;
Rel. Des. Gilberto de Paula Pinheiro; Julg. 19/04/2005; DOEAP 02/06/2005)
Segundo o NCPC, a regra é que a audiência de
conciliação seja obrigatória, mas pode deixar de realiza-la quando todas as
partes do processo (incluindo litisconsortes ativos e passivos) apresentem
desinteresse na composição consensual ou quando a lide não admitir autocomposição nem
mesmo em tese.
No entanto, vale lembrar que apenas a
manifestação das partes pode levar a não realização da audiência e que não
basta apenas o desinteresse de uma das partes conforme CPC/73.
2.
Requisitos
para o autor ou réu realizar ou não a audiência de conciliação
A opção do autor pela realização ou não da audiência
de conciliação ou de mediação está disposta no art. 319, VII Código Civil de
2002, in verbis:
Art.
319. A petição inicial indicará:
VII - a opção do
autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
§
1o Caso não
disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição
inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§
2o A petição
inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se
refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§
3o A petição
inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste
artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente
oneroso o acesso à justiça.
É na petição inicial que o autor deve indicar a sua
opção pela realização ou não da audiência de conciliação. Caso o autor não
observar este requisito, a inicial não será indeferida, mas o silêncio do autor
pode importar anuência em relação à realização da audiência.
Além da petição inicial disposta no Código Civil
outros documentos são indispensáveis para realização ou não da audiência de
conciliação tais como: instruir a inicial com todos os documentos
indispensáveis à propositura da ação (art. 320), produção de prova documental
ulterior (art. 435), o autor pode requerer a aplicação por analogia (art. 319,
§1º), para que o juiz adote diligências necessárias à obtenção do documento, o
autor também pode requerer na inicial a exibição de documento que esteja em
poder do réu ou de terceiro (art. 396 a 404).
O réu será citado para comparecer à audiência de
conciliação ou mediação (art. 334) – e não mais para apresentar a defesa. Em
resumo, o prazo para o réu apresentar defesa terá início na data da audiência
(ou da última sessão de audiências) – ainda que o réu não compareça (art. 335,
I) - ou na data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335,
II).
Insta salientar que nada impede que o acordo entre
as partes seja efetuado a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado
da sentença. Essa é a posição de Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes (2004, p.
98), que, ao comentar a inserção do § 3º no art. 331 do CPC, afirma: “[...]
pois as partes podem fazer acordo a qualquer momento, mesmo após o trânsito em
julgado da sentença”.
Quanto à improcedência liminar do pedido (improcedência prima facie) o
art. 332 do Código Civil Brasileiro vem aprimorar o art. 285-A do CPC/73. E o
novo CPC nos trouxe as mudanças do referido artigo 332 para fins de:
I- Racionalizar
a atividade jurisdicional e II- com
exceção da hipótese de improcedência liminar em razão da prescrição e da
decadência, dar tratamento uniforme a demandas idênticas, com fundamento
em precedentes obrigatórios oriundos das Cortes uniformizadoras da interpretação
do direito constitucional (STF), do direito infraconstitucional federal (STJ) e
do direito infraconstitucional local (tribunal de justiça).
Por esta hipótese, o julgamento de
improcedência liminar pode ocorrer quando o pedido for contrário a um enunciado
de súmula do STF ou do STJ; acórdão do STF ou do STJ proferido no julgamento de
recursos repetitivos; entendimento firmado em incidente de resolução de
demandas repetitivas ou de assunção de competência e enunciado de súmula de tribunal
de justiça sobre direito local.
Observa-se, contudo, que a
interpretação do art. 332 do NCPC tem que se harmonizar com aquela do art. 10
do mesmo Código. Segundo o art. 10:“O
juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a
respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar,
ainda que se trate de matéria sobre a qual deve decidir de ofício”.
Conforme diz Ticiano
Alves Silva que é Mestrando em Direito Processual (UERJ) e Especialista em
Direito Processual Civil:
O NCPC conforma, no plano
infraconstitucional, o direito fundamental ao contraditório como direito de influência e de não surpresa. Deve ser dada oportunidade às partes de
se manifestar para que elas possam exercer o direito de convencer o
órgão jurisdicional, sendo indiferente a questão ser conhecível de ofício ou
não. Com isso, evita-se, ainda, a decisão surpresa, lastreada em fundamento em relação
ao qual não houve prévio diálogo
judicial. (SILVA, 2015)
Em um artigo
publicado pelo Procurador Leandro Carlos Pereira Valladares, ele cita dois
conceitos que foram modificados:
A
primeira modificação de conceito no instituto da improcedência prima facie foi
a ampliação de seu cabimento. Na redação atual do instituto, o juiz de primeira
instância somente poderia aplicá-lo quando a matéria controvertida fosse exclusivamente
de direito. Assim, caso a demanda envolvesse matéria fática, não
haveria a possibilidade de sua aplicação.
O legislador, portanto, importou do julgamento antecipado da lide (art. 330 do
CPC), a mesma técnica para a improcedência prima facie. (VALLADARES, 2015).
E a sua segunda citação
foi sobre a mudança de estabilidade de entendimentos:
Nesta
segunda mudança de paradigma, sente-se ainda mais a proposta do legislador em
criar um novo código, baseado na estabilidade e coerência das decisões
judiciais e no valor da jurisprudência como forma de otimização da prestação
jurisdicional (VALLADARES, 2015).
Conforme art. 334 do Código Civil se a petição
inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência
liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo
menos 20 (vinte) dias de antecedência (art. 334).
O autor Alexandre Freitas Câmara enfatiza que:
Só é possível o julgamento liminar de improcedência
em “causas que dispensem a fase instrutória” (art. 332, caput), isto é, naqueles processos em que
não haverá necessidade de produção de prova, por não haver controvérsia a
respeito de questão fáticas. Além disso, é preciso que a causa se enquadre em
alguma das hipóteses previstas nos quatro incisos do art. 332 ou em seu inciso
1º. (CAMARA, 2015)
Nas ações de família como
divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda,
visitação e filiação, o réu será citado com antecedência mínima de 15 (quinze)
dias (art. 695, § 1º). Nas ações de família, o mandado de citação conterá
apenas os dados necessários.
O sistema de preclusões no NCPC fica radicalmente
alterado, não se operando para as decisões que não puderem ser objeto do agravo
de instrumento, devendo ser tratadas em preliminar de apelação ou contrarrazões
de apelação, conforme o impugnante seja recorrente ou recorrido (art. 1009).
Perguntas que não querem calar: Conciliação e/ou
mediação seriam pré-requisitos para o acesso à Justiça? Esta situação não seria
inconstitucional de acordo com art. 5º, XXXV, CF? Conciliação é uma “sugestão”,
o que é diferente de mediação que é um “auxílio” (art. 165, §§2º e 3º CC/2002).
Segundo a Lei nº 13.105 de 16 de Março de
2015, o Novo Código de Processo Civil dispõe sobre a
resolução de mérito, em seu art. 487, in verbis:
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência
ou prescrição;
III - homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na
reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Parágrafo
único. Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a
prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às
partes oportunidade de manifestar-se.
3.
Considerações
finais
A conciliação é um mecanismo onde
as partes buscam encontrar uma solução eficaz para seus conflitos. O
conciliador interfere no diálogo apontando possíveis soluções, mas as partes podem
aceitar ou não a sugestão. O conciliador é um terceiro imparcial que interfere
diretamente na conversa das partes. O entanto, a missão do terceiro é de tentar
aproximar
os interesses das partes para chegar a um acordo criando um ambiente
propício ao entendimento.
Para que haja conciliação
deve haver concessões das partes visando resolver antecipadamente o conflito
com um acordo razoável.
O autor
deve se posicionar sobre a sua anuência quanto à realização ou não da audiência
de conciliação logo na petição inicial, enquanto
o réu poderá fazê-lo por meio de petição
autônoma, desde que o faça com antecedência mínima de 10 dias da
data da audiência.
4.
Referências
bibliográficas
http://www.portalprocessual.com/improcedencia-liminar-do-pedido-e-contraditorio-no-novo-codigo-de-processo-civil/
FERNANDES, Sérgio
Ricardo de Arruda. Comentários às alterações no Código de Processo Civil:
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2002. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p.169-181.
JR. Fredie Didier. Curso
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conhecimento. 9ª edição, revista, ampliada e atualizada. Editora Podium.
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MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do
processo de conhecimento. 7ª edição, revista, atualizada e ampliada.
Editora Revista dos Tribunais. São Paulo, 2008, p. 247.
NERY JUNIOR, Nelson. Audiência preliminar e
saneamento do processo, in Reforma do Código de Processo Civil, coord. Sálvio
de Figueiredo Teixeira, Saraiva: São Paulo, 1996. pag 340.
THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil.
Vol 1. 54ª edição: Editora Forense, 2010. 48 p.)
CÂMARA FREITAS, Alexandre. O Novo Processo Civil Brasileiro. Editora
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VALLADARES C. PEREIRA, Leandro. O Novo CPC e a Improcedência Prima Facie – A
Mudança de Paradigmas, 2015, P. 02.
SILVA ALVEZ, Ticiano. Improcedência Liminar Do Pedido e
Do Contraditório no
NCPC, 2015, P.01.
¹Bruna Barreto de
Morais. Centro de
Ensino Superior de São Gotardo. Faculdade de Ciências Gerenciais. Aluna do
Curso de Direito. E-mail: bruna.ptc@hotmail.com
²Maria
Rosilene de Moraes.
Centro de Ensino Superior de São Gotardo. Faculdade de Ciências Gerenciais.
Aluna do Curso de Direito. Graduada em Ciências pela PUC/MG. Graduada em
Matemática pelo Instituto ISEED/FAVED. Pós-graduada em Educação Empreendedora
pela UFSJ. Pós-graduanda em Gestão Escolar pela UFOP. E-mail: rosil_moraes@hotmail.com